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O presente estudo corresponde a um comentário desenvolvido aos artigos 5.º e 6.º do Código das Sociedades Comerciais, procurando sintetizar os elementos estruturantes de uma nova leitura do sentido e alcance da personificação das sociedades comerciais.
O registo, longe de corresponder ao momento aquisitivo da personalidade jurídica, surge-nos como o fator atributivo da limitação de responsabilidade dos sócios. O levantamento da personalidade coletiva é entendido a partir dos elementos que integram a própria noção de pessoa coletiva como modelo de decisão de casos concretos e tipo jurídico-privado, no que vimos chamando «fisionomia do levantamento».
O presente estudo corresponde a um comentário desenvolvido aos artigos 5.º e 6.º do Código das Sociedades Comerciais, procurando sintetizar os elementos estruturantes de uma nova leitura do sentido e alcance da personificação das sociedades comerciais.
O registo, longe de corresponder ao momento aquisitivo da personalidade jurídica, surge-nos como o fator atributivo da limitação de responsabilidade dos sócios. O levantamento da personalidade coletiva é entendido a partir dos elementos que integram a própria noção de pessoa coletiva como modelo de decisão de casos concretos e tipo jurídico-privado, no que vimos chamando «fisionomia do levantamento».
A formulação positiva do princípio da especialidade afasta uma conceção mitigada da capacidade das sociedade, ao mesmo tempo que a recondução de fim social a interesse da sociedade permite identificar, no art.º.6, presunções de violação dos deveres fundamentais dos gerentes e administradores.
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